O Convênio ICMS n. 76, publicado no Diário Oficial da União em 19/08/2014 (que passará a produzir efeitos apenas a partir do 1° dia do segundo mês subsequente à sua ratificação), alterou o Convênio ICMS n. 38/2013, que dispõe sobre os procedimentos na tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n. 13/2012, de acordo com a qual a alíquota interestadual do imposto será de 4% para as operações que descreve, para detalhar a forma de cálculo do Conteúdo de Importação relativamente a bens ou mercadorias importados que sejam considerados produtos novos.

Nesse particular, foi considerado como valor da parcela importada (i) no caso de bens ou mercadorias importados diretamente pelo industrializador: o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “FOB” do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; (ii) no caso de bens ou mercadorias adquiridos no mercado nacional não submetidos à industrialização no território nacional: o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (iii) no caso de bens ou mercadorias adquiridos no mercado nacional submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%: o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitidos pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se ainda o disposto no § 3° da Cláusula Quarta do Convênio ICMS n° 76/2013.

Foi considerado como valor total da saída interestadual aquele informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.