STJ decide que averbação de reserva legal é condição para isenção do ITR

No julgamento do Recurso Especial n.° 1342161-SC, a 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que a averbação de reserva legal na matrícula do imóvel é condição para isenção do Imposto Territorial Rural (“ITR”): “quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR”.

O STJ não abordou a faculdade prevista no artigo 18, §4.°, da Lei Federal n.° 12.651/2012 (“Novo Código Florestal”), que dispensa a averbação da reserva legal se o imóvel estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Os Tribunais têm entendido, em geral, que enquanto não implementado o CAR por ato da Ministra de Meio Ambiente, continua a viger a obrigatoriedade de averbação da reserva legal, inclusive, para aproveitamento de benefícios fiscais, conforme previa o Código Florestal revogado.

O acórdão foi relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques.

STJ afasta exigência de Ato Declaratório Ambiental para isenção de ITR

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Especial n.° 1.381.393-SP interposto pela Fazenda Nacional e entendeu ser desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (“ADA”) para que se reconheça o direito à isenção do ITR.

A Turma reforçou que a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que a obrigação de apresentar o ADA para a isenção do ITR violaria o princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal, porquanto prevista tão somente em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97).