Por meio da Solução de Divergência nº 1/2014, a Coordenadoria-Geral de Tributação (COSIT) determinou que, no caso de contrato de fornecimento de bens a preço predeterminado e com prazo superior a um ano, a receita bruta que deve ser submetida à desoneração da folha será calculada a partir da aplicação do percentual da produção executada em cada mês sobre o preço total do contrato.

Essa determinação segue em linha com as regras previstas para o Imposto de Renda no artigo 407 do Regulamento do Imposto de Renda e também na Instrução Normativa SRF nº 21/1979, devendo o contribuinte que se enquadrar nessa situação tomar o cuidado de emitir mensalmente os boletins de medição que apontem o percentual de produção executada, sob pena de as autoridades fiscais arbitrarem esse valor.